LEI Nº 8.323, DE 2 DE MAIO DE 2003

Institui o "Programa Emprego Cidadão – PEC" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Programa Emprego Cidadão - PEC", de caráter assistencial e voltado à profissionalização dos jovens que ainda não tenham experiências laborais.

Art. 2° Gozarão dos benefícios desta Lei, os jovens que se encontrem na faixa etária entre dezesseis e vinte e quatro anos, desde que comprovem não haver tido nenhuma experiência profissional regular anterior.

Parágrafo único. Para atender à comprovação tratada no caput deste artigo, o jovem interessado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS sem registros profissionais já lançados, bem como não possuir conta fundiária em seu nome.

Art. 3° O Programa Emprego Cidadão - PEC será gerido e executado pela Secretaria Estadual de Ação Social - SEAS e pela Coordenadoria do SINE, com a colaboração e fiscalização:
I - da Secretaria da Indústria, Comércio e Tecnologia - SINTEC;
II - do Conselho Estadual do Emprego;
III - dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, quando for o caso;
IV - dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas;
V - de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não;
VI - do Conselho Estadual da Assistência Social.

Art. 4° As inscrições dos jovens no Programa Emprego Cidadão – PEC serão efetivadas nas unidades do SINE/RN ou diretamente via INTERNET.
Parágrafo único. No encaminhamento dos jovens aos empregadores inscritos no Programa, observar-se-á a ordem cronológica das inscrições dos interessados, respeitadas, sempre, as suas aptidões individuais, bem como a natureza e as exigências do trabalho ofertado.

Art. 5° As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei são apenas aquelas que tenham objeto lícito e sejam regulamentadas pela legislação do trabalho e previdência social, ficando o empregador inteiramente responsável por todos os ônus legais decorrentes da contratação.
Parágrafo único. Caberá ao empregador participante do Programa garantir ao jovem contratado toda a proteção da legislação trabalhista, das convenções ou acordos coletivos e decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado por força da atividade desenvolvida.

Art. 6° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar ao empregador regularmente inscrito no Programa, a título de incentivo, um valor pecuniário, correspondente ao de um salário mínimo, definido pelo Governo Federal.
Parágrafo único. No caso de contratação de jovem para atividades que exijam apenas meio turno de trabalho, o Estado disponibilizará ao empregador metade do valor do incentivo mencionado no caput deste artigo.

Art. 7° Os empregadores inscritos no Programa que possuam quadro funcional de até oitenta empregados, poderão contratar até quatro jovens, mediante o seu plano de expansão de novos postos de trabalho a ser necessariamente apresentado no ato da inscrição e que deverá seguir o modelo definido por SEAS/SINE.
§ 1° Na hipótese de o empregador possuir quadro funcional superior ao limite declinado no caput, deste artigo, poderá contratar jovens interessados em até cinco por cento do total de funcionários.
§ 2° Serão destinadas, preferencialmente, 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas a jovens portadores de necessidades especiais.

Art. 8° Mediante a assinatura de Termo de Adesão, poderão habilitar-se ao Programa Emprego Cidadão - PEC as sociedades mercantis, as sociedades civis, as cooperativas, entidades sem fins lucrativos, bem como os profissionais liberais e autônomos, além de empregadores rurais do Estado do Rio Grande do Norte, assim definidos no Decreto.
§ 1° Para fins de inscrição e permanência no PEC, os empregadores referidos no caput, deste artigo, não promoverão redução no seu quadro funcional, além de comprovar sua regularidade fiscal junto à Secretaria de Ação Social - SEAS, inclusive no que diz respeito às obrigações de cunho trabalhista e previdenciário, nos âmbitos federal e estadual, o que poderá ser feito mediante declaração própria, sob responsabilidade, ou na
forma do Decreto Regulamentar, bem como o pagamento dos salários e dos encargos trabalhistas e previdenciários dos jovens contratados.
§ 2° O não cumprimento das exigências do § 1° deste artigo gerará o desligamento do empregador filiado ao PEC.
§ 3° Os empregadores habilitados, para usufruírem dos benefícios do PEC, deverão comprometer-se a manter os novos postos de trabalho criados, para fins de enquadramento no Programa, por um período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 4° Caso o compromisso de que trata o § 3°, deste artigo, se desfaça ainda na primeira metade do período mínimo lá estabelecido, os empregadores incursos em tal situação deverão restituir integralmente os valores recebidos a título de incentivo.
§ 5° Os empregadores participantes do Programa, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderão, desde que seja mantido o posto de trabalho, substituir o jovem contratado por outro também inscrito no Programa, devendo observar o disposto no parágrafo único do art. 4° desta Lei.

Art. 9° O Poder Executivo disponibilizará, via INTERNET, quadro demonstrativo simplificado da execução do PEC, informando os nomes das empresas ou entidades habilitadas, município de localização, número de postos de trabalho gerados, a data de admissão do jovem contratado, dentre outras informações pertinentes, a serem definidas em Decreto.

Art. 10. Para fins de implantação e execução do Programa Assistencial de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. O Decreto de Abertura de Crédito Especial estabelecerá o detalhamento por natureza de despesa e os critérios para suas alterações, observadas as disposições contidas na Lei e nas formalidades técnico-legais vigentes.

Art. 11. Os recursos necessários à cobertura de crédito especial a que se refere o artigo anterior serão oriundos do remanejamento, em igual importância, de saldos orçamentários, já disponíveis em caixa, consignados à dotação 26.132 08 306 048 2053 - Programa de Suplemento Alimentar, e previstos no Fundo de Assistência Social - FEAS, integrante do orçamento da Secretaria de Estado da Ação Social.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de maio de 2003, 115º da República.


ANTÔNIO JÁCOME DE LIMA JÚNIOR
Márcia Faria Maia Mendes





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