LEI
Nº 8.323, DE 2 DE MAIO DE 2003
Institui o "Programa
Emprego Cidadão – PEC" no âmbito
do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído,
no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte,
o "Programa Emprego Cidadão - PEC",
de caráter assistencial e voltado à
profissionalização dos jovens que ainda
não tenham experiências laborais.
Art. 2° Gozarão
dos benefícios desta Lei, os jovens que se
encontrem na faixa etária entre dezesseis e
vinte e quatro anos, desde que comprovem não
haver tido nenhuma experiência profissional
regular anterior.
Parágrafo único.
Para atender à comprovação tratada
no caput deste artigo, o jovem interessado deverá
apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS sem registros profissionais já
lançados, bem como não possuir conta
fundiária em seu nome.
Art. 3° O Programa
Emprego Cidadão - PEC será gerido e
executado pela Secretaria Estadual de Ação
Social - SEAS e pela Coordenadoria do SINE, com a
colaboração e fiscalização:
I - da Secretaria da Indústria, Comércio
e Tecnologia - SINTEC;
II - do Conselho Estadual do Emprego;
III - dos Conselhos Tutelares da Criança e
do Adolescente, quando for o caso;
IV - dos sindicatos das categorias profissionais e
econômicas;
V - de outras organizações sem fins
lucrativos, governamentais ou não;
VI - do Conselho Estadual da Assistência Social.
Art. 4° As inscrições
dos jovens no Programa Emprego Cidadão –
PEC serão efetivadas nas unidades do SINE/RN
ou diretamente via INTERNET.
Parágrafo único. No encaminhamento dos
jovens aos empregadores inscritos no Programa, observar-se-á
a ordem cronológica das inscrições
dos interessados, respeitadas, sempre, as suas aptidões
individuais, bem como a natureza e as exigências
do trabalho ofertado.
Art. 5° As relações
de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei
são apenas aquelas que tenham objeto lícito
e sejam regulamentadas pela legislação
do trabalho e previdência social, ficando o
empregador inteiramente responsável por todos
os ônus legais decorrentes da contratação.
Parágrafo único. Caberá ao empregador
participante do Programa garantir ao jovem contratado
toda a proteção da legislação
trabalhista, das convenções ou acordos
coletivos e decisões normativas aplicáveis
à categoria profissional a que estiver vinculado
por força da atividade desenvolvida.
Art. 6° Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a prestar ao empregador
regularmente inscrito no Programa, a título
de incentivo, um valor pecuniário, correspondente
ao de um salário mínimo, definido pelo
Governo Federal.
Parágrafo único. No caso de contratação
de jovem para atividades que exijam apenas meio turno
de trabalho, o Estado disponibilizará ao empregador
metade do valor do incentivo mencionado no caput deste
artigo.
Art. 7° Os empregadores
inscritos no Programa que possuam quadro funcional
de até oitenta empregados, poderão contratar
até quatro jovens, mediante o seu plano de
expansão de novos postos de trabalho a ser
necessariamente apresentado no ato da inscrição
e que deverá seguir o modelo definido por SEAS/SINE.
§ 1° Na hipótese de o empregador possuir
quadro funcional superior ao limite declinado no caput,
deste artigo, poderá contratar jovens interessados
em até cinco por cento do total de funcionários.
§ 2° Serão destinadas, preferencialmente,
10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas a
jovens portadores de necessidades especiais.
Art. 8° Mediante
a assinatura de Termo de Adesão, poderão
habilitar-se ao Programa Emprego Cidadão -
PEC as sociedades mercantis, as sociedades civis,
as cooperativas, entidades sem fins lucrativos, bem
como os profissionais liberais e autônomos,
além de empregadores rurais do Estado do Rio
Grande do Norte, assim definidos no Decreto.
§ 1° Para fins de inscrição
e permanência no PEC, os empregadores referidos
no caput, deste artigo, não promoverão
redução no seu quadro funcional, além
de comprovar sua regularidade fiscal junto à
Secretaria de Ação Social - SEAS, inclusive
no que diz respeito às obrigações
de cunho trabalhista e previdenciário, nos
âmbitos federal e estadual, o que poderá
ser feito mediante declaração própria,
sob responsabilidade, ou na
forma do Decreto Regulamentar, bem como o pagamento
dos salários e dos encargos trabalhistas e
previdenciários dos jovens contratados.
§ 2° O não cumprimento das exigências
do § 1° deste artigo gerará o desligamento
do empregador filiado ao PEC.
§ 3° Os empregadores habilitados, para usufruírem
dos benefícios do PEC, deverão comprometer-se
a manter os novos postos de trabalho criados, para
fins de enquadramento no Programa, por um período
mínimo de 12 (doze) meses.
§ 4° Caso o compromisso de que trata o §
3°, deste artigo, se desfaça ainda na primeira
metade do período mínimo lá estabelecido,
os empregadores incursos em tal situação
deverão restituir integralmente os valores
recebidos a título de incentivo.
§ 5° Os empregadores participantes do Programa,
respeitada a legislação trabalhista,
e na forma do regulamento, poderão, desde que
seja mantido o posto de trabalho, substituir o jovem
contratado por outro também inscrito no Programa,
devendo observar o disposto no parágrafo único
do art. 4° desta Lei.
Art. 9° O Poder Executivo
disponibilizará, via INTERNET, quadro demonstrativo
simplificado da execução do PEC, informando
os nomes das empresas ou entidades habilitadas, município
de localização, número de postos
de trabalho gerados, a data de admissão do
jovem contratado, dentre outras informações
pertinentes, a serem definidas em Decreto.
Art. 10. Para fins de
implantação e execução
do Programa Assistencial de que trata esta Lei, fica
o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito
especial até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
Parágrafo único. O Decreto de Abertura
de Crédito Especial estabelecerá o detalhamento
por natureza de despesa e os critérios para
suas alterações, observadas as disposições
contidas na Lei e nas formalidades técnico-legais
vigentes.
Art. 11. Os recursos
necessários à cobertura de crédito
especial a que se refere o artigo anterior serão
oriundos do remanejamento, em igual importância,
de saldos orçamentários, já disponíveis
em caixa, consignados à dotação
26.132 08 306 048 2053 - Programa de Suplemento Alimentar,
e previstos no Fundo de Assistência Social -
FEAS, integrante do orçamento da Secretaria
de Estado da Ação Social.
Art. 12. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de noventa dias.
Art. 13. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
2 de maio de 2003, 115º da República.
ANTÔNIO JÁCOME DE LIMA JÚNIOR
Márcia Faria Maia Mendes