DECRETO 16.862
DECRETO N.º 16.862, DE 15 DE MAIO DE 2003.

Regulamenta o Programa Emprego Cidadão (PEC), instituído pela Lei n.º 8.328, de 2 de maio de 2003.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Emprego Cidadão – PEC, na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de maio de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Márcia Faria Maia Mendes
Leonardo Arruda Câmara
Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade

REGULAMENTO DO PROGRAMA EMPREGO CIDADÃO – PEC
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E ÓRGÃOS DE GESTÃO

Art. 1º O Programa Emprego Cidadão – PEC, instituído pela Lei n.º 8.323, de 2 de maio de 2003, observará o disposto neste Regulamento.
Art. 2º O Programa Emprego Cidadão – PEC, deverá promover a inserção de jovens de 16 a 24 anos no mercado de trabalho e sua profissionalização, combatendo a resistência à contratação desses jovens sem experiência profissional.
Art. 3º O PEC será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS) através do SINE –RN.
§ 1º À Gerência de Intermediação de Mão-de-Obra do SINE – RN caberá operacionalizar o Programa, competindo-lhe formar e qualificar equipe de funcionários, implantar software específico de gerenciamento e controle com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas no PEC.
§ 2º Para fins de gestão e execução do PEC, a SEAS e o SINE-RN terão a colaboração dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Indústria, Comércio e Tecnologia – SINTEC;
II – Conselho Estadual do Emprego;
III – Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, quando for o caso;
IV – Sindicatos das Categorias Profissionais e Econômicas;
V – Conselho Estadual de Assistência Social;
VI – Outras Organizações sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 4º Compete à SEAS, como Órgão de Gestão Superior do PEC:
I – fixar, anualmente, as diretrizes e as metas para o PEC;
II – fixar os critérios para a inserção de Municípios no PEC;
III – buscar as fontes de recursos complementares de forma a ampliar a abrangência do PEC.
Parágrafo único. Na fixação das metas para o PEC, a SEAS estabelecerá o número máximo de vagas para cada ano, de acordo com as dotações previstas nas Categorias de Programação Financeira destinadas à sua execução pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 5o Compete à Coordenadoria do Trabalho, responsável pelo gerenciamento do SINE-RN, na execução do PEC:
I – a divulgação do PEC entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, inclusive mediante a exibição de informações via Internet;
II – a recepção, a análise, a verificação das informações e a manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados com o Estado;
III – a organização e a manutenção do Cadastro Estadual de Jovens Beneficiários;
IV – a organização e a manutenção do Cadastro Estadual de Empregadores Beneficiários;
V – o deferimento individualizado da concessão, a revisão, a suspensão ou o cancelamento dos benefícios;
VI – o processamento mensal dos pagamentos efetuados a título de incentivo;
VII – a avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do PEC;
VIII – a realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios;
IX – a realização de auditoria, por amostragem, nos estabelecimentos empregadores, no âmbito dos aderentes ao PEC;
X – a adoção dos procedimentos administrativos necessários à recuperação, para o Tesouro Estadual, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do PEC;
XI – a manutenção do Programa de Qualificação, através de instituições parceiras, que prepare os jovens para as entrevistas do primeiro emprego;
XII – administração do software do primeiro emprego;
XIII – a disponibilização para as empresas, do modelo de Termo de Declaração afirmando que o jovem contratado jamais prestou serviço a empresa, bem como, que este empregado não possui vínculo de parentesco em primeiro grau com quaisquer dos sócios da referida empresa;
XIV – enviar à empresa contratante, um funcionário treinado para conferir a veracidade da Declaração feita, podendo atestá-la por escrito.
Art. 6º Compete à SEAS e à Coordenadoria do Trabalho responsável pelo gerenciamento do SINE-RN:
I – conduzir o Programa, editar atos administrativos, aprovar contratos e formulários a serem adotados relativamente aos empregadores e aos jovens participantes do Programa;
II – estabelecer e implantar indicadores de monitoria e impacto que possibilitem a avaliação periódica do Programa.
Art. 7º Aos Órgãos e Entes referidos no art. 3º, § 2º do presente Regulamento faculta-se a colaboração ao PEC, mediante termos e condições fixadas em Convênios celebrados com a SEAS.

CAPÍTULO III
BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS PARA A ADESÃO

Art. 8º Os benefícios instituídos pela Lei n.° 8.323, de 2 de maio de 2003, serão garantidos aos jovens regularmente inscritos no PEC e que atendam aos seguintes requisitos:
I – residir em município onde o Programa encontra-se implantado;
II – preencher o cadastro do Programa de solicitação de emprego, nos postos do SINE-RN;
III – apresentar Carteira do Trabalho e Previdência Social – CTPS, comprovando a inexistência de uma anterior relação formal de emprego;
IV – não possuir conta fundiária em seu nome;
V – comprovar, através da Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS), Documento de Identidade (RG), ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, a idade entre 16 e 24 anos;
VI – possuir inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF;
VII – exercer um ofício, possuir aptidão ou vocação para trabalho específico;
VIII – preencher os requisitos exigidos pelo empregador solicitante, conveniado com o SINE-RN;
IX – apresentar o termo de aquiescência dos pais ou responsáveis, para candidato com menos de 18 anos.
Parágrafo único. Aos jovens portadores de deficiência, comprovada através de Laudo Médico Oficial expedido pelos Hospitais da Rede Pública Federal ou Estadual de Saúde, bem como pela Rede Pública de Saúde dos Municípios conveniados, serão garantidas 10% (dez por cento) do número de vagas do Programa.
Art. 9º Poderão aderir ao PEC, os empregadores regularmente inscritos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – sejam sociedades mercantis, civis, cooperativas, entidades sem fins lucrativos, empregadores rurais, profissionais liberais e autônomos, cadastrados e em situação regular com o fisco estadual e federal;
II – apresentem o Termo de Adesão ao Programa, conforme o modelo SEAS/SINE;
III – apresentem o Termo de Declaração, conforme o modelo SEAS/SINE, de que os jovens não prestaram serviços à empresa e que não têm vínculo de parentesco de primeiro grau com quaisquer dos sócios da empresa;
IV – apresentem plano de expansão de postos de trabalho, conforme modelo SEAS/SINE;
V – contratem jovens segundo as normas da CLT, respeitando acordos coletivos de trabalho e decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que o jovem contratado esteja vinculado.

CAPÍTULO IV
DO EXAME DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO DOS JOVENS E DOS TERMOS DE ADESÃO DOS EMPREGADORES INTERESSADOS.

Art. 10. Os procedimentos e rotinas de inscrições dos jovens e de adesão das empresas serão estabelecidos pela SEAS/SINE e disponibilizados via Internet a todos os interessados.
Art. 11. O requerimento de inscrição no PEC deverá ser feito pelo jovem beneficiário pela Internet no site "http://www.sine.rn.gov.br" ou nos postos de atendimento do SINE/RN.
Parágrafo único. Na hipótese do requerimento de inscrição realizado via Internet, o interessado deverá apresentar a documentação exigida nos postos de atendimento do SINE em até cinco dias úteis, contados da data da inscrição.
Art. 12. Recebido o requerimento de inscrição do jovem, a Coordenadoria do Trabalho, responsável pelo gerenciamento do SINE-RN providenciará:
I – a análise de sua adequação ao disposto neste Regulamento, bem como da documentação anexada ao requerimento, procedendo ao cadastro do jovem que atenda aos requisitos legais para a fruição do benefício no sistema de gerenciamento on-line, em ordem cronológica;
II – a notificação ao requerente sobre o deferimento ou indeferimento de seu requerimento.
Art. 13. O cadastramento dos empregadores no PEC, deverá ser efetuado no SINE-RN pelos interessados inscritos nos postos de atendimento ou no site "http://www.sine.rn.gov.br".
Art. 14. Recebido o requerimento de cadastramento do empregador, a Coordenadoria do Trabalho, responsável pelo gerenciamento do SINE-RN providenciará:
I – a análise de sua adequação ao disposto neste Regulamento bem como da documentação anexada;
II – a disponibilização do Termo de Adesão aos interessados que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento, procedendo à sua homologação e ao lançamento no sistema de gerenciamento on-line;
III – a notificação ao proponente sobre a homologação ou rejeição da sua proposta de adesão.

CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO DOS JOVENS AOS EMPREGADORES INSCRITOS NO PEC

Art. 15. No encaminhamento dos jovens aos empregadores inscritos no PEC, observar-se-á a ordem cronológica das inscrições dos interessados, respeitadas, sempre, as suas aptidões individuais, bem como a natureza das exigências do trabalho ofertado.

CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO TERMO DE ADESÃO

Art. 16. O Termo de Adesão, observadas as formalidades legais, os aspectos procedimentais e resolvidas as obrigações das partes, poderá ser rescindido:
I – unilateralmente, por iniciativa da Coordenadoria do Trabalho, responsável pelo gerenciamento do SINE-RN, quando os beneficiários desatenderem aos requisitos de habilitação aos benefícios instituídos pela Lei n.º 8.323, de 2 de maio de 2003;
II – por iniciativa dos empregadores habilitados, sujeito ao ressarcimento dos valores recebidos a título de incentivo à conta do PEC.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES ADERENTES AO PEC

Art. 17. Os empregadores aderentes ao PEC obrigam-se a:
I – manter os novos postos de trabalho criados, por um período de 12 (doze) meses, podendo no transcurso deste período, respeitando a legislação trabalhista, substituir o jovem contratado por outro inscrito no Programa, com, pelo menos, o mesmo salário, para o período complementar, devendo solicitar a indicação de candidatos à substituição da vaga no prazo de 5 (cinco) dias;
II – restituir aos cofres do Estado os valores recebidos a título de incentivo caso não mantenham os postos de trabalho por período inferior ou igual a (06) seis meses;
III – assumir todas as despesas com salários, encargos trabalhistas e previdenciários dos jovens contratados, inclusive decorrentes de rescisão contratual;
IV – assegurar ao jovem a proteção da legislação trabalhista e previdenciária, das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a qual estiver vinculado, ou das convenções e acordos coletivos de trabalho;
V – assegurar ao jovem contratado estudante, horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do trabalho, sem prejuízo do exercício do emprego;
VI – enviar à Coordenadoria de Trabalho, responsável pelo gerenciamento do SINE/RN, cópias dos contratos dos jovens contratados ao amparo do PEC;
VII – enviar, mensalmente, à Coordenadoria de Trabalho, responsável pelo gerenciamento do SINE/RN, a comprovação de pagamento dos salários e encargos trabalhistas e previdenciários, dos jovens contratados beneficiados pelo PEC.

CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADORES ADERENTES AO PEC

Art. 18. Aos empregadores participantes do Programa serão concedidos os seguintes benefícios:
I – acesso via Internet ao banco de dados do SINE-RN para a busca de candidatos ao primeiro emprego;
II – associar sua imagem a uma prática socialmente responsável;
III – fazer jus, durante 12 (doze) meses, a partir do mês da contratação, a 01 (um) salário-mínimo por jovem profissional contratado no regime de jornada integral de trabalho;
IV – fazer jus, durante 12 (doze) meses, a partir do mês da contratação, a meio (1/2) salário-mínimo por jovem profissional contratado no regime jornada de trabalho parcial.

CAPÍTULO IX
DOS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADORES ADERENTES AO PEC

Art. 19. Os empregadores habilitados que possuam quadro funcional de até oitenta empregados poderão contratar até quatro jovens, mediante plano de expansão de novos postos de trabalho, apresentado conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de o empregador possuir quadro funcional superior ao limite fixado no caput deste artigo, atendidas as condições ali estabelecidas, este poderá contratar jovens interessados em até 5% (cinco por cento) do total de seus empregados.
§ 2º Para os efeitos do caput, será considerado o quantitativo constante da relação de empregados informado pelo empregador no modelo de plano de expansão fornecido pelo SEAS/SINE, ao qual serão acrescidos os postos de trabalho criados no âmbito do Programa, até os limites fixados.

CAPÍTULO X
DA AUDITORIA INTERNA

Art. 20. O SINE/RN realizará, em caráter sistemático, auditoria nos procedimentos de:
I – homologação de Termos de Adesão e de cadastros de jovens beneficiários;
II – concessão e manutenção individual de benefícios;
III – cálculo dos benefícios;
IV – inclusão e exclusão dos beneficiários;
V – desenvolvimento e manutenção de sistemas.
§ 1º Caberá ao órgão responsável pela auditoria interna, nos procedimentos de que trata este artigo:
I – apurar as irregularidades neles constatadas;
II – identificar os responsáveis por irregularidades encontradas;
III – tipificar a natureza das irregularidades, indicando se decorrente de erro, omissão, culpa ou dolo;
IV – quantificar os valores pagos indevidamente pelo Estado em função das irregularidades apuradas.
§ 2º O procedimento de auditoria de que trata o caput deste artigo será feito por amostragem seletiva, de ofício, ou provocada por representação de ilegalidade.
Art. 21. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos de cadastramento referidos no Capítulo IV do presente Regulamento, caberá ao órgão responsável pela auditoria interna:
I – determinar a imediata suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II – adotar os procedimentos necessários à recuperação dos valores pagos indevidamente.

CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PECUNIÁRIO

Art. 22. Os recursos para o Programa Emprego Cidadão serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros e o repasse financeiro dos empregadores beneficiários serão feitos pela Secretaria Estadual de Ação Social até o vigésimo dia útil do mês vincendo, após a Coordenadoria do Trabalho (responsável pelo gerenciamento do SINE-RN) informar a relação dos empregadores que contrataram candidatos ao amparo do PEC e que estejam em situação de regularidade com o Programa, especialmente quanto ao previsto no art. 17, VII, deste Decreto.

CAPÍTULO XII
DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 23. Compete ao Secretário de Estado da Ação Social expedir as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.




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