Art. 1º O Programa
Emprego Cidadão – PEC, instituído
pela Lei n.º 8.323, de 2 de maio de 2003, observará
o disposto neste Regulamento.
Art. 2º O Programa Emprego Cidadão –
PEC, deverá promover a inserção
de jovens de 16 a 24 anos no mercado de trabalho e sua
profissionalização, combatendo a resistência
à contratação desses jovens sem
experiência profissional.
Art. 3º O PEC será coordenado e supervisionado
pela Secretaria de Estado de Assistência Social
(SEAS) através do SINE –RN.
§ 1º À Gerência de Intermediação
de Mão-de-Obra do SINE – RN caberá
operacionalizar o Programa, competindo-lhe formar e
qualificar equipe de funcionários, implantar
software específico de gerenciamento e controle
com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas no
PEC.
§ 2º Para fins de gestão e execução
do PEC, a SEAS e o SINE-RN terão a colaboração
dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Indústria, Comércio
e Tecnologia – SINTEC;
II – Conselho Estadual do Emprego;
III – Conselhos Tutelares da Criança e
do Adolescente, quando for o caso;
IV – Sindicatos das Categorias Profissionais e
Econômicas;
V – Conselho Estadual de Assistência Social;
VI – Outras Organizações sem fins
lucrativos.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º Compete
à SEAS, como Órgão de Gestão
Superior do PEC:
I – fixar, anualmente, as diretrizes e as metas
para o PEC;
II – fixar os critérios para a inserção
de Municípios no PEC;
III – buscar as fontes de recursos complementares
de forma a ampliar a abrangência do PEC.
Parágrafo único. Na fixação
das metas para o PEC, a SEAS estabelecerá o número
máximo de vagas para cada ano, de acordo com
as dotações previstas nas Categorias de
Programação Financeira destinadas à
sua execução pela Lei Orçamentária
Anual.
Art. 5o Compete à Coordenadoria do Trabalho,
responsável pelo gerenciamento do SINE-RN, na
execução do PEC:
I – a divulgação do PEC entre os
Municípios e demais agentes públicos interessados,
inclusive mediante a exibição de informações
via Internet;
II – a recepção, a análise,
a verificação das informações
e a manifestação formal sobre os Termos
de Adesão firmados com o Estado;
III – a organização e a manutenção
do Cadastro Estadual de Jovens Beneficiários;
IV – a organização e a manutenção
do Cadastro Estadual de Empregadores Beneficiários;
V – o deferimento individualizado da concessão,
a revisão, a suspensão ou o cancelamento
dos benefícios;
VI – o processamento mensal dos pagamentos efetuados
a título de incentivo;
VII – a avaliação sistemática
dos procedimentos utilizados na execução
do PEC;
VIII – a realização de auditoria
interna permanente nas concessões e pagamentos
de benefícios;
IX – a realização de auditoria,
por amostragem, nos estabelecimentos empregadores, no
âmbito dos aderentes ao PEC;
X – a adoção dos procedimentos administrativos
necessários à recuperação,
para o Tesouro Estadual, dos valores que venham a ser
considerados como pagamentos indevidamente feitos à
conta do PEC;
XI – a manutenção do Programa de
Qualificação, através de instituições
parceiras, que prepare os jovens para as entrevistas
do primeiro emprego;
XII – administração do software
do primeiro emprego;
XIII – a disponibilização para as
empresas, do modelo de Termo de Declaração
afirmando que o jovem contratado jamais prestou serviço
a empresa, bem como, que este empregado não possui
vínculo de parentesco em primeiro grau com quaisquer
dos sócios da referida empresa;
XIV – enviar à empresa contratante, um
funcionário treinado para conferir a veracidade
da Declaração feita, podendo atestá-la
por escrito.
Art. 6º Compete à SEAS e à Coordenadoria
do Trabalho responsável pelo gerenciamento do
SINE-RN:
I – conduzir o Programa, editar atos administrativos,
aprovar contratos e formulários a serem adotados
relativamente aos empregadores e aos jovens participantes
do Programa;
II – estabelecer e implantar indicadores de monitoria
e impacto que possibilitem a avaliação
periódica do Programa.
Art. 7º Aos Órgãos e Entes referidos
no art. 3º, § 2º do presente Regulamento
faculta-se a colaboração ao PEC, mediante
termos e condições fixadas em Convênios
celebrados com a SEAS.
CAPÍTULO III
BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS PARA A ADESÃO
Art. 8º Os benefícios
instituídos pela Lei n.° 8.323, de 2 de maio
de 2003, serão garantidos aos jovens regularmente
inscritos no PEC e que atendam aos seguintes requisitos:
I – residir em município onde o Programa
encontra-se implantado;
II – preencher o cadastro do Programa de solicitação
de emprego, nos postos do SINE-RN;
III – apresentar Carteira do Trabalho e Previdência
Social – CTPS, comprovando a inexistência
de uma anterior relação formal de emprego;
IV – não possuir conta fundiária
em seu nome;
V – comprovar, através da Carteira do Trabalho
e Previdência Social (CTPS), Documento de Identidade
(RG), ou Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), expedida em modelo único e de acordo com
as especificações do CONTRAN, a idade
entre 16 e 24 anos;
VI – possuir inscrição no Cadastro
de Pessoa Física do Ministério da Fazenda
– CPF/MF;
VII – exercer um ofício, possuir aptidão
ou vocação para trabalho específico;
VIII – preencher os requisitos exigidos pelo empregador
solicitante, conveniado com o SINE-RN;
IX – apresentar o termo de aquiescência
dos pais ou responsáveis, para candidato com
menos de 18 anos.
Parágrafo único. Aos jovens portadores
de deficiência, comprovada através de Laudo
Médico Oficial expedido pelos Hospitais da Rede
Pública Federal ou Estadual de Saúde,
bem como pela Rede Pública de Saúde dos
Municípios conveniados, serão garantidas
10% (dez por cento) do número de vagas do Programa.
Art. 9º Poderão aderir ao PEC, os empregadores
regularmente inscritos que atendam, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I – sejam sociedades mercantis, civis, cooperativas,
entidades sem fins lucrativos, empregadores rurais,
profissionais liberais e autônomos, cadastrados
e em situação regular com o fisco estadual
e federal;
II – apresentem o Termo de Adesão ao Programa,
conforme o modelo SEAS/SINE;
III – apresentem o Termo de Declaração,
conforme o modelo SEAS/SINE, de que os jovens não
prestaram serviços à empresa e que não
têm vínculo de parentesco de primeiro grau
com quaisquer dos sócios da empresa;
IV – apresentem plano de expansão de postos
de trabalho, conforme modelo SEAS/SINE;
V – contratem jovens segundo as normas da CLT,
respeitando acordos coletivos de trabalho e decisões
normativas aplicáveis à categoria profissional
a que o jovem contratado esteja vinculado.
CAPÍTULO IV
DO EXAME DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO DOS
JOVENS E DOS TERMOS DE ADESÃO DOS EMPREGADORES
INTERESSADOS.
Art. 10. Os procedimentos
e rotinas de inscrições dos jovens e de
adesão das empresas serão estabelecidos
pela SEAS/SINE e disponibilizados via Internet a todos
os interessados.
Art. 11. O requerimento de inscrição no
PEC deverá ser feito pelo jovem beneficiário
pela Internet no site "http://www.sine.rn.gov.br"
ou nos postos de atendimento do SINE/RN.
Parágrafo único. Na hipótese do
requerimento de inscrição realizado via
Internet, o interessado deverá apresentar a documentação
exigida nos postos de atendimento do SINE em até
cinco dias úteis, contados da data da inscrição.
Art. 12. Recebido o requerimento de inscrição
do jovem, a Coordenadoria do Trabalho, responsável
pelo gerenciamento do SINE-RN providenciará:
I – a análise de sua adequação
ao disposto neste Regulamento, bem como da documentação
anexada ao requerimento, procedendo ao cadastro do jovem
que atenda aos requisitos legais para a fruição
do benefício no sistema de gerenciamento on-line,
em ordem cronológica;
II – a notificação ao requerente
sobre o deferimento ou indeferimento de seu requerimento.
Art. 13. O cadastramento dos empregadores no PEC, deverá
ser efetuado no SINE-RN pelos interessados inscritos
nos postos de atendimento ou no site "http://www.sine.rn.gov.br".
Art. 14. Recebido o requerimento de cadastramento do
empregador, a Coordenadoria do Trabalho, responsável
pelo gerenciamento do SINE-RN providenciará:
I – a análise de sua adequação
ao disposto neste Regulamento bem como da documentação
anexada;
II – a disponibilização do Termo
de Adesão aos interessados que atendam aos requisitos
estabelecidos neste Regulamento, procedendo à
sua homologação e ao lançamento
no sistema de gerenciamento on-line;
III – a notificação ao proponente
sobre a homologação ou rejeição
da sua proposta de adesão.
CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO DOS JOVENS AOS EMPREGADORES INSCRITOS
NO PEC
Art. 15. No encaminhamento dos jovens
aos empregadores inscritos no PEC, observar-se-á
a ordem cronológica das inscrições
dos interessados, respeitadas, sempre, as suas aptidões
individuais, bem como a natureza das exigências
do trabalho ofertado.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO TERMO DE ADESÃO
Art. 16. O Termo de
Adesão, observadas as formalidades legais, os
aspectos procedimentais e resolvidas as obrigações
das partes, poderá ser rescindido:
I – unilateralmente, por iniciativa da Coordenadoria
do Trabalho, responsável pelo gerenciamento do
SINE-RN, quando os beneficiários desatenderem
aos requisitos de habilitação aos benefícios
instituídos pela Lei n.º 8.323, de 2 de
maio de 2003;
II – por iniciativa dos empregadores habilitados,
sujeito ao ressarcimento dos valores recebidos a título
de incentivo à conta do PEC.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES ADERENTES
AO PEC
Art. 17. Os empregadores
aderentes ao PEC obrigam-se a:
I – manter os novos postos de trabalho criados,
por um período de 12 (doze) meses, podendo no
transcurso deste período, respeitando a legislação
trabalhista, substituir o jovem contratado por outro
inscrito no Programa, com, pelo menos, o mesmo salário,
para o período complementar, devendo solicitar
a indicação de candidatos à substituição
da vaga no prazo de 5 (cinco) dias;
II – restituir aos cofres do Estado os valores
recebidos a título de incentivo caso não
mantenham os postos de trabalho por período inferior
ou igual a (06) seis meses;
III – assumir todas as despesas com salários,
encargos trabalhistas e previdenciários dos jovens
contratados, inclusive decorrentes de rescisão
contratual;
IV – assegurar ao jovem a proteção
da legislação trabalhista e previdenciária,
das decisões normativas aplicáveis à
categoria profissional a qual estiver vinculado, ou
das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
V – assegurar ao jovem contratado estudante, horário
especial quando comprovada a incompatibilidade entre
o horário escolar e o do trabalho, sem prejuízo
do exercício do emprego;
VI – enviar à Coordenadoria de Trabalho,
responsável pelo gerenciamento do SINE/RN, cópias
dos contratos dos jovens contratados ao amparo do PEC;
VII – enviar, mensalmente, à Coordenadoria
de Trabalho, responsável pelo gerenciamento do
SINE/RN, a comprovação de pagamento dos
salários e encargos trabalhistas e previdenciários,
dos jovens contratados beneficiados pelo PEC.
CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADORES ADERENTES
AO PEC
Art. 18. Aos empregadores
participantes do Programa serão concedidos os
seguintes benefícios:
I – acesso via Internet ao banco de dados do SINE-RN
para a busca de candidatos ao primeiro emprego;
II – associar sua imagem a uma prática
socialmente responsável;
III – fazer jus, durante 12 (doze) meses, a partir
do mês da contratação, a 01 (um)
salário-mínimo por jovem profissional
contratado no regime de jornada integral de trabalho;
IV – fazer jus, durante 12 (doze) meses, a partir
do mês da contratação, a meio (1/2)
salário-mínimo por jovem profissional
contratado no regime jornada de trabalho parcial.
CAPÍTULO IX
DOS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADORES
ADERENTES AO PEC
Art. 19. Os empregadores
habilitados que possuam quadro funcional de até
oitenta empregados poderão contratar até
quatro jovens, mediante plano de expansão de
novos postos de trabalho, apresentado conforme modelo
constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de o empregador possuir
quadro funcional superior ao limite fixado no caput
deste artigo, atendidas as condições ali
estabelecidas, este poderá contratar jovens interessados
em até 5% (cinco por cento) do total de seus
empregados.
§ 2º Para os efeitos do caput, será
considerado o quantitativo constante da relação
de empregados informado pelo empregador no modelo de
plano de expansão fornecido pelo SEAS/SINE, ao
qual serão acrescidos os postos de trabalho criados
no âmbito do Programa, até os limites fixados.
CAPÍTULO X
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 20. O SINE/RN realizará,
em caráter sistemático, auditoria nos
procedimentos de:
I – homologação de Termos de Adesão
e de cadastros de jovens beneficiários;
II – concessão e manutenção
individual de benefícios;
III – cálculo dos benefícios;
IV – inclusão e exclusão dos beneficiários;
V – desenvolvimento e manutenção
de sistemas.
§ 1º Caberá ao órgão
responsável pela auditoria interna, nos procedimentos
de que trata este artigo:
I – apurar as irregularidades neles constatadas;
II – identificar os responsáveis por irregularidades
encontradas;
III – tipificar a natureza das irregularidades,
indicando se decorrente de erro, omissão, culpa
ou dolo;
IV – quantificar os valores pagos indevidamente
pelo Estado em função das irregularidades
apuradas.
§ 2º O procedimento de auditoria de que trata
o caput deste artigo será feito por amostragem
seletiva, de ofício, ou provocada por representação
de ilegalidade.
Art. 21. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade
nos procedimentos de cadastramento referidos no Capítulo
IV do presente Regulamento, caberá ao órgão
responsável pela auditoria interna:
I – determinar a imediata suspensão dos
pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II – adotar os procedimentos necessários
à recuperação dos valores pagos
indevidamente.
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PECUNIÁRIO
Art. 22. Os recursos
para o Programa Emprego Cidadão serão
oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante
convênios com a União, Municípios,
entidades governamentais ou não governamentais,
nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos
financeiros e o repasse financeiro dos empregadores
beneficiários serão feitos pela Secretaria
Estadual de Ação Social até o vigésimo
dia útil do mês vincendo, após a
Coordenadoria do Trabalho (responsável pelo gerenciamento
do SINE-RN) informar a relação dos empregadores
que contrataram candidatos ao amparo do PEC e que estejam
em situação de regularidade com o Programa,
especialmente quanto ao previsto no art. 17, VII, deste
Decreto.
CAPÍTULO XII
DAS INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 23. Compete ao Secretário
de Estado da Ação Social expedir as instruções
complementares necessárias à execução
deste Decreto.