Abusividade da cláusula que não confere direito
à purga da mora
Levando em consideração justamente a natureza
desses contratos, que confere ao arrendatário a opção
de compra (ao final), a jurisprudência vem entendendo
como abusiva a cláusula que possibilita a antecipação
do total da dívida, sem conferir em contrapartida
o direito ao réu-consumidor de purga da mora. Nesse
sentido acórdão da 4ª Turma do STJ: "Tendo
em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento
mercantil, com a opção concedida ao arrendatário
para compra do bem, a possibilidade de purgação
da mora preserva os interesses de ambas as partes e mantém
a comutatividade contratual" (no Resp n. 0009219, DJU
23.09.91).
Esse entendimento, na prática, tem levado os juízes
a admitir a concessão liminar de reintegração
de posse do bem arrendado ( 4ª Câm. Cív.
TJSP, a. i. 70.923, ac. un., em 27.02.86), mas ao mesmo
tempo determinam a citação do réu para
contestar ou purgar a mora tão-somente das prestações
atrasadas, não incluindo as vincendas.
Abusividade da cláusula que inclui o pagamento
de prestações vincendas
Não se pode tomar como conseqüência do
inadimplemento do arrendatário, no contrato de leasing,
o vencimento antecipado do pacto, infligindo ao arrendatário
a obrigação de pagar não só
as prestações em atraso, como também
as que estivessem por vencer, isso porque a situação
não se equipara a um mútuo ou financiamento
propriamente dito, onde se dá a entrega pura e simples
de certa importância em dinheiro, para ser devolvida
após determinado lapso de tempo; daí ser incabível
a pretensão do arrendante em pleitear o recebimento
de prestações ou aluguéis vincendos,
após a rescisão do contrato e a reintegração
na posse do bem. Como esclarece Arnaldo Rizardo, "é
o arrendamento mercantil um contrato complexo ou misto,
onde têm proeminência dois elementos: a locação
da coisa e o financiamento. Mas as prestações
mantêm o caráter de aluguéis até
o momento em que se dá a manifestação
da vontade de adquirir. Daí, pois, enquanto perdura
esta natureza da relação contratual, ou seja,
de locação, não se admite a cobrança
de valores como se o devedor estivesse adquirindo o bem"
(Leasing — Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro,
ed. RT, nº 18.1, p. 148).
Conquanto se saiba que as prestações mensais
não são fixadas pelo preço do bem (como
na venda com reserva de domínio), nem pelo fator
de remuneração do capital (como no mútuo
com alienação fiduciária), mas pelo
valor locativo do bem, "o contrato de leasing apresenta
como componente básico e característico o
de conter uma opção de compra em favor do
arrendatário, esta opção de compra
determina geralmente a cobrança de um 'aluguel' superior
ao mero 'valor de uso' dos bens, pois no aluguel já
potencialmente se insere parcela antecipada do preço
pelo qual o bem poderá, ao final, ser comprado pelo
arrendatário, mediante o pagamento apenas de um valor
residual (Orlando Gomes,"Contratos", Forense,
12ª ed., nº 391, pág. 524).
Portanto, não é justo que o arrendatário
pague o valor do saldo contratual existente quando da reintegração
de posse (prestações vincendas), porquanto
nessa hipótese os benefícios resultantes do
contrato seriam exagerados para o arrendante, pois além
de retomar o bem arrendado, receberia ainda praticamente
o equivalente ao valor do seu preço de mercado. A
solução mais justa diante da inadimplência
que leva à resolução do contrato de
arrendamento, é exigir-se a obrigação
de devolução do bem em condições
normais de uso (sob pena de pagamento da diferença)
e quitação das prestações em
atraso acrescidas de juros e multa. A multa contratual já
tem a função de remunerar o arrendante em
face do procedimento do arrendatário ocasionando
a ruptura do contrato (cf. lembra José Wilson Nogueira
de Queiroz, "Arrendamento Mercantil, Leasing",
Forense, 2ª ed., nº 9.9, pág. 101).
Assim, rescindido o contrato pela inadimplência do
arrendatário, com a reintegração do
arrendante na posse do bem objeto do arrendamento mercantil,
este último não pode pleitear o recebimento
de prestações ou aluguéis vincendos,
mas tão-somente o pagamento daquelas vencidas até
o momento da reintegração (corrigidas e com
juros), mais a recomposição de eventuais danos
decorrentes de uso anormal do bem e a imposição
da multa contratualmente prevista. Essa é a orientação
jurisprudencial, abaixo ementada:
"O inadimplemento do arrendatário, pelo não
pagamento pontual das prestações autoriza
o arrendador à resolução do contrato
e a exigir as prestações vencidas até
o momento da retomada de posse dos bens objeto do leasing,
e cláusulas penais contratualmente previstas, além
do ressarcimento de eventuais danos causados por uso anormal
dos mesmos bens.
O leasing é contrato complexo, consistindo fundamentalmente
num arrendamento mercantil com promessa de venda do bem
após o término do prazo contratual, servindo
então as prestações como pagamento
antecipado da maior parte do preço.
No caso de resolução, a exigência de
pagamento das prestações posteriores à
retomada do bem, sem a correspondente possibilidade de o
comprador adquiri-lo, apresenta-se como cláusula
leonina e injurídica" (Resp 16.824-0-SP, rel.
Min. Athos Carneiro, ac. un., 4ª Turma, j. 23.03.93,
RSTJ 50/216).
No mesmo sentido: STJ, Resp 146.437-RS, rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, j. 18.12.97, DJ 16.03.98, LBJ 179/182).
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