Leasing

- Índice
 - O que é Leasing?
 - Valor Residual
 - O que posso questionar - Irregularidades
 - Referente aos Juros
 - Contrato de leasing ou arrendamento mercantil

- O que é Leasing?

Leasing ou arrendamento mercantil é uma operação em que o cliente pode fazer uso de um bem sem necessariamente tê-lo comprado. O bem, neste caso, deve ser entendido em seu sentido mais amplo: imóveis, automóveis, máquinas, equipamentos, enfim, qualquer produto cuja utilização seja capaz de gerar rendas e seja para uso próprio do arrendatário (cliente). Ao final do contrato, o cliente pode adquirir definitivamente o bem arrendado mediante o pagamento de um valor residual, definido no contrato.


- Valor Residual

 - O que é valor residual?
É o valor a pagar no final do contrato, caso o cliente deseje adquirir o bem definitivamente. A quantia a ser paga é definida entre as partes no início do contrato.
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 -  Há limite para o valor residual?
Não, o limite deve ser definido entre as partes.
 - De que forma posso pagar o valor residual?
O cliente é quem decide como pagar o valor residual previsto no início do contrato, que pode ser diluído nas prestações (ou contraprestações), ou então quitar o saldo no final. É necessário destacar que nas operações de leasing o produto fica em nome da financeira até o final do contrato. Portanto, o cliente não poderá devolver o bem nem vendê-lo, sob pena de ser acionado judicialmente por quebra de contrato.

a) No LEASING financeiro, as contraprestações devem ser suficientes a que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado e ainda obtenha um retorno, ou seja um lucro sobre os recursos investidos.

b) LEASING operacional, as contraprestações destinam-se basicamente a cobrir o custo de arrendamento do bem e ainda dos serviços prestados pela arrendadora com a manutenção e assistência técnica postos à disposição da arrendatária, previsto ainda que o preço para a opção de compra será sempre o do "valor de mercado do bem arrendado".
 

- O que posso questionar - Irregularidades
O LEASING na sua teoria deveria ser uma ferramenta essencial para aquisição de um bem igual usado pelo financiamento, porém sem o total desembolso, e ainda teria a opção de compra ou não do bem no final do prazo do contrato. Mas no Brasil não se respeita a verdadeira função do LEASING, onde podemos citar:

>> O VRG (Valor Residual Garantido) deve ser cobrado quando o arrendatário optar pela compra do bem ou ainda, que ficasse determinado no início do contrato o desejo da compra. Concluímos que o valor pago a título de VALOR RESIDUAL GARANTIDO deve ser considerado um VALOR PAGO ANTECIPADO, não sofrendo acréscimos de juros remuneratórios, juros moratórios ou multa por atraso.

>> A multa por atraso (contraprestações) não pode exceder 2 %. Conforme Lei 8.078, de 11.9.90 (CDC) art.52 § 1º. "§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento do obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”

>> Referente ao contrato em dólar: De acordo com o código de defesa do consumidor, no art. 6º, são direitos do consumidor: ...V - “a modificação das clausulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" ... A variação do dólar norte - americano até janeiro de 1999, se manteve proporcional à variação dos índices da inflação , mas a partir deste momento a variação do dólar se tornou excessivamente oneroso. Concluímos que o justo é usar o índice oficial do governo para inflação: INPC/IBGE.

- Referente aos Juros
Conforme art. 192, CF. “§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”

DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933

Art. 4º - É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."


- Contrato de leasing ou arrendamento mercantil


Abusividade da cláusula que não confere direito à purga da mora


Levando em consideração justamente a natureza desses contratos, que confere ao arrendatário a opção de compra (ao final), a jurisprudência vem entendendo como abusiva a cláusula que possibilita a antecipação do total da dívida, sem conferir em contrapartida o direito ao réu-consumidor de purga da mora. Nesse sentido acórdão da 4ª Turma do STJ: "Tendo em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento mercantil, com a opção concedida ao arrendatário para compra do bem, a possibilidade de purgação da mora preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade contratual" (no Resp n. 0009219, DJU 23.09.91).

Esse entendimento, na prática, tem levado os juízes a admitir a concessão liminar de reintegração de posse do bem arrendado ( 4ª Câm. Cív. TJSP, a. i. 70.923, ac. un., em 27.02.86), mas ao mesmo tempo determinam a citação do réu para contestar ou purgar a mora tão-somente das prestações atrasadas, não incluindo as vincendas.



Abusividade da cláusula que inclui o pagamento de prestações vincendas

Não se pode tomar como conseqüência do inadimplemento do arrendatário, no contrato de leasing, o vencimento antecipado do pacto, infligindo ao arrendatário a obrigação de pagar não só as prestações em atraso, como também as que estivessem por vencer, isso porque a situação não se equipara a um mútuo ou financiamento propriamente dito, onde se dá a entrega pura e simples de certa importância em dinheiro, para ser devolvida após determinado lapso de tempo; daí ser incabível a pretensão do arrendante em pleitear o recebimento de prestações ou aluguéis vincendos, após a rescisão do contrato e a reintegração na posse do bem. Como esclarece Arnaldo Rizardo, "é o arrendamento mercantil um contrato complexo ou misto, onde têm proeminência dois elementos: a locação da coisa e o financiamento. Mas as prestações mantêm o caráter de aluguéis até o momento em que se dá a manifestação da vontade de adquirir. Daí, pois, enquanto perdura esta natureza da relação contratual, ou seja, de locação, não se admite a cobrança de valores como se o devedor estivesse adquirindo o bem" (Leasing — Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro, ed. RT, nº 18.1, p. 148).

Conquanto se saiba que as prestações mensais não são fixadas pelo preço do bem (como na venda com reserva de domínio), nem pelo fator de remuneração do capital (como no mútuo com alienação fiduciária), mas pelo valor locativo do bem, "o contrato de leasing apresenta como componente básico e característico o de conter uma opção de compra em favor do arrendatário, esta opção de compra determina geralmente a cobrança de um 'aluguel' superior ao mero 'valor de uso' dos bens, pois no aluguel já potencialmente se insere parcela antecipada do preço pelo qual o bem poderá, ao final, ser comprado pelo arrendatário, mediante o pagamento apenas de um valor residual (Orlando Gomes,"Contratos", Forense, 12ª ed., nº 391, pág. 524).

Portanto, não é justo que o arrendatário pague o valor do saldo contratual existente quando da reintegração de posse (prestações vincendas), porquanto nessa hipótese os benefícios resultantes do contrato seriam exagerados para o arrendante, pois além de retomar o bem arrendado, receberia ainda praticamente o equivalente ao valor do seu preço de mercado. A solução mais justa diante da inadimplência que leva à resolução do contrato de arrendamento, é exigir-se a obrigação de devolução do bem em condições normais de uso (sob pena de pagamento da diferença) e quitação das prestações em atraso acrescidas de juros e multa. A multa contratual já tem a função de remunerar o arrendante em face do procedimento do arrendatário ocasionando a ruptura do contrato (cf. lembra José Wilson Nogueira de Queiroz, "Arrendamento Mercantil, Leasing", Forense, 2ª ed., nº 9.9, pág. 101).

Assim, rescindido o contrato pela inadimplência do arrendatário, com a reintegração do arrendante na posse do bem objeto do arrendamento mercantil, este último não pode pleitear o recebimento de prestações ou aluguéis vincendos, mas tão-somente o pagamento daquelas vencidas até o momento da reintegração (corrigidas e com juros), mais a recomposição de eventuais danos decorrentes de uso anormal do bem e a imposição da multa contratualmente prevista. Essa é a orientação jurisprudencial, abaixo ementada:

"O inadimplemento do arrendatário, pelo não pagamento pontual das prestações autoriza o arrendador à resolução do contrato e a exigir as prestações vencidas até o momento da retomada de posse dos bens objeto do leasing, e cláusulas penais contratualmente previstas, além do ressarcimento de eventuais danos causados por uso anormal dos mesmos bens.

O leasing é contrato complexo, consistindo fundamentalmente num arrendamento mercantil com promessa de venda do bem após o término do prazo contratual, servindo então as prestações como pagamento antecipado da maior parte do preço.
No caso de resolução, a exigência de pagamento das prestações posteriores à retomada do bem, sem a correspondente possibilidade de o comprador adquiri-lo, apresenta-se como cláusula leonina e injurídica" (Resp 16.824-0-SP, rel. Min. Athos Carneiro, ac. un., 4ª Turma, j. 23.03.93, RSTJ 50/216).
No mesmo sentido: STJ, Resp 146.437-RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.12.97, DJ 16.03.98, LBJ 179/182).






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