Conforme
afirmado no início deste trabalho, o Governo vem demonstrando
querer fazer do cooperativismo de crédito uma de suas
ações de inclusão econômica e social.
Uma
ação concreta nesta direção
é a Resolução 3.106, de 25 de junho
de 2003, do Banco Central do Brasil, que libera a constituição
de cooperativas abertas de crédito nos municípios,
sem a exigência de que seus integrantes sejam de uma
mesma categoria profissional. Elas também podem obter
empréstimos ou repasses de instituições
financeiras nacionais ou estrangeiras; receber recursos
oriundos de fundos oficiais e recursos, em caráter
eventual, isentos de remuneração ou a taxas
favorecidas, de qualquer entidade na forma de doações,
empréstimos ou repasses.
Por
outro lado, ao analisar a Resolução, verifica
-se a existência de um elevado grau de exigências.
Isto é um sinal positivo, pois se tratam de instituições
financeiras que vão gerir recursos de terceiros e
que, portanto, necessitam serem confiáveis.
Vamos apresentar alguns tópicos da Resolução:
Cooperativa
de crédito singular
Previamente
à constituição, os interessados devem
apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando
os seguintes pontos:
I
- identificação do grupo de associados fundadores
e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio
técnico ou financeiro, com abordagem das motivações
e propósitos que levaram à decisão
de constituir a cooperativa;
II
- condições estatutárias de associação
e área de atuação pretendida;
III
- cooperativa central de crédito a que será
filiada, ou, na hipótese de não filiação,
os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando,
nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços
prestados pelas centrais;
IV
- estrutura organizacional prevista;
V
- descrição do sistema de controles internos,
com vistas à adequada supervisão de atividades
por parte da administração;
VI
- estimativa do número de pessoas que preenchem as
condições de associação e do
crescimento do quadro nos três anos seguintes de funcionamento,
indicando as formas de divulgação visando
atrair novos associados;
VII
- descrição dos serviços a serem prestados,
da política de crédito e das tecnologias e
sistemas empregados no atendimento aos associados;
VIII
- medidas visando à efetiva participação
dos associados nas assembléias;
IX
- formas de divulgação aos associados das
deliberações adotadas nas assembléias,
demonstrativos financeiros, pareceres de auditoria e atos
da administração;
X
- definição de prazo máximo para início
de atividades após a eventual concessão da
autorização para funcionamento.
Cooperativa
central de crédito
Previamente
à constituição, os interessados devem
apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando,
em função dos objetivos da cooperativa, os
seguintes pontos:
I
- identificação das cooperativas singulares
associadas, com indicação de nome, número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), município sede, tipos de
serviços prestados, municípios integrantes
da área de atuação, número de
associados e sua variação nos últimos
três anos;
II
- identificação, quando for o caso, das entidades
fornecedoras de suporte técnico ou financeiro para
constituição da central;
III
- previsão de participação societária
da central em instituições financeiras ou
de outra natureza;
IV
- condições estatutárias de associação,
área de atuação pretendida e eventual
previsão de ampliação, com estimativa
do número de cooperativas de crédito singulares
não filiadas a centrais ali existentes, que preencham
referidas condições;
V
- política de promoção da constituição
de novas cooperativas de crédito e identificação
dessas oportunidades na área de atuação
pleiteada; política de promoção de
novas filiações, requisitos para filiação
de cooperativas existentes e estimativas do crescimento
do quadro de filiadas nos próximos três anos;
VI
- estrutura organizacional e responsabilidades atribuídas
aos componentes administrativos e delineamento do sistema
de controles internos a ser implementado;
VII
- requisitos a serem adotados para exercício de cargos
de administração e de cargos integrantes dos
quadros técnicos encarregados das funções
de supervisão e de auditoria em filiadas;
VIII
- dimensionamento e evolução nos próximos
três anos, das áreas responsáveis pelo
cumprimento das atribuições estabelecidas
no Capítulo IV, destacando a eventual contratação
de serviços de outras centrais, de auditores independentes
e de outras entidades, com vistas a suprir ou complementar
os quadros próprios e à obtenção
de apoio técnico para a formação das
equipes de supervisores, auditores e instrutores;
IX
- medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação
dos sistemas de controles internos das singulares filiadas,
desenvolvimento ou adoção de manual padronizado
de controles internos e realização das auditorias
internas requeridas pela regulamentação, abordando
a possível contratação de serviços
de outras entidades visando esses fins;
X
- serviços financeiros a serem prestados; política
de captação e de crédito; administração
centralizada de recursos, fluxos operacionais, obrigações,
limites e responsabilidades a serem observados; deveres
e obrigações da central e das filiadas no
tocante à solidariedade financeira, recomposição
de liquidez, operações de saneamento e constituição
de fundo garantidor;
XI
- serviços visando proporcionar às filiadas
acesso ao sistema de compensação de cheques
e de transferência de recursos entre instituições
financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais
e relacionamento com bancos conveniados;
XII
- planejamento das atividades de capacitação
de administradores, gerentes e associados de cooperativas
filiadas para os próximos três anos, destacando
as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente
contratadas;
XIII
- descrição de outros serviços relevantes
para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente
consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização
de sistemas de informática, sistemas administrativos
e de atendimento a associados;
XIV
- estudo econômico-financeiro referente aos três
anos seguintes, demonstrando as economias de escala a serem
obtidas pelas singulares associadas, sua capacidade para
arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas
e despesas e formas de rateio às singulares.
Cooperativas
de livre admissão de associados e às de pequenos
empresários, microempresários e micro empreendedores
Somente
serão examinados pedidos de autorização
para funcionamento de novas cooperativas bem como os de
alteração estatutária de cooperativas
de crédito em funcionamento, dentro das seguintes
condições:
I
- caso a população da respectiva área
de atuação não exceda 100 mil habitantes,
é admitida a autorização para funcionamento
de novas cooperativas, bem como a alteração
estatutária de cooperativas existentes que apresentem
cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela
regulamentação em vigor;
II
- caso a população da respectiva área
de atuação exceda 100 mil habitantes, é
admitida a alteração estatutária de
cooperativas em funcionamento há mais de três
anos, que apresentem cumprimento dos limites operacionais
estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Observações:
a)
A área de atuação das cooperativas
deve ser constituída por um ou mais municípios
inteiros em região contínua, com população
total não superior a 750 mil habitantes.
b)
A área de atuação das cooperativas
pode ser ampliada, mediante aprovação do correspondente
pedido pelo Banco Central do Brasil, após três
anos de funcionamento no regime de livre admissão.
Adicionalmente,
a cooperativa deverá atender às seguintes
condições:
I - estar filiada a cooperativa central de crédito
que apresente:
a) três anos de funcionamento;
b) cumprimento das suas atribuições perante
o Banco Central do Brasil;
c) regularidade dos seus dados cadastrais;
d) Patrimônio de Referência (PR) superior a
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) nas Regiões
Sudeste e Sul, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) na Região Centro-Oeste e superior a R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte e Nordeste;
II
- apresentação, quando do pedido de autorização
para funcionamento, ou pedido de alteração
estatutária relatório de conformidade da respectiva
cooperativa central de crédito expondo os motivos
que recomendam a aprovação do pedido;
III
- participação em fundo garantidor, no caso
de haver captação de depósitos;
IV
- publicação de declaração de
propósito por parte dos administradores eleitos,
com vistas à correspondente homologação
pelo Banco Central do Brasil;
V - aplicação em créditos equivalente
a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor
médio dos saldos diários dos depósitos
do mês anterior ao mês de referência,
ou dos seis meses anteriores ao mês de referência,
o que for menor, requisito cujo cumprimento deverá
ser verificado mensalmente a partir do décimo terceiro
mês de funcionamento da cooperativa de livre admissão
de associados.
As cooperativas de crédito de pequenos empresários,
microempresários e micro empreendedores devem observar,
também, as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito,
que apresente:
b) cumprimento das suas atribuições perante
o Banco Central do Brasil;
c) regularidade dos seus dados cadastrais;
II - publicação de declaração
de propósito por parte dos administradores eleitos,
com vistas à correspondente homologação
pelo Banco Central do Brasil.
Com
relação ao capital integralizado e ao PR (Patrimônio
de Referência) as cooperativas de crédito devem
observar os seguintes limites mínimos:
I
- cooperativas centrais:
a)
capital integralizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
após três anos da referida data;
c) PR de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), após
cinco anos da referida data;
II
- cooperativas singulares filiadas a centrais, excetuadas
as incluídas nos incisos III e IV:
a)
capital integralizado de R$ 3.000,00 (três mil reais),
na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após três
anos da referida data;
c) PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após
cinco anos da referida data;
III
- cooperativas singulares de livre admissão de associados
cuja área de atuação apresente população
não superior a 100 mil habitantes e cooperativas
singulares de pequenos empresários, microempresários
e micro empreendedores:
a)
capital integralizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na
data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após
dois anos da referida data;
c) PR de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), após
quatro anos da referida data;
IV
- cooperativas singulares de livre admissão de associados
cuja área de atuação apresente população
superior a cem mil habitantes:
a)
PR de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos
casos em que a área de atuação inclua
qualquer município com mais de cem mil habitantes
pertencentes a Regiões Metropolitanas formadas em
torno de capitais de Unidades da Federação,
definidas mediante lei complementar estadual, excluídas
as áreas denominadas colar metropolitano e de expansão
metropolitana, não pertencentes ao núcleo
metropolitano;
b)
PR de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
nos casos em que a área de atuação
não inclua qualquer município com mais de
cem mil habitantes pertencentes a Regiões Metropolitanas
formadas em torno de capitais de Unidades da Federação,
definidas mediante lei complementar estadual, excluídas
as áreas denominadas colar metropolitano e de expansão
metropolitana, não pertencentes ao núcleo
metropolitano;
V
- cooperativas singulares não filiadas a centrais:
a)
capital integralizado de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos
reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais),
após dois anos da referida data;
c) PR de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após
quatro anos da referida data.
Obs.:
Para as Regiões Norte e Nordeste, aplica-se redutor
de 50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos
de PR estabelecidos.
Com relação captação de recursos
as cooperativas de crédito podem:
I - captar depósitos, somente de associados, sem
emissão de certificado; obter empréstimos
ou repasses de instituições financeiras nacionais
ou estrangeiras; receber recursos oriundos de fundos oficiais
e recursos, em caráter eventual, isentos de remuneração
ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade na forma de
doações, empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, inclusive
em operações realizadas ao amparo da regulamentação
do crédito rural em favor de produtores rurais, somente
a associados;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive
em depósitos à vista e a prazo com ou sem
emissão de certificado, observadas eventuais restrições
legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - prestar serviços de cobrança, de custódia,
de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob
convênio com instituições públicas
e privadas e de correspondente no País, nos termos
da regulamentação em vigor;
V - no caso de cooperativas centrais de crédito,
prestar serviços de administração de
recursos de terceiros em favor de singulares filiadas, bem
como serviços técnicos a outras cooperativas
de crédito centrais e singulares filiadas ou não;
VI - proceder à contratação de serviços
com objetivo de viabilizar a compensação de
cheques e as transferências de recursos no sistema
financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição
ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa
aos associados.
Obs.: A cooperativa de crédito singular que não
participe de fundo garantidor deve obter do associado declaração
de conhecimento dessa situação:
a) por ocasião da respectiva abertura, para as novas
contas de depósitos;
b) até 30 de junho de 2004, para as contas de depósitos
existentes na data da entrada em vigor desta resolução.
Desta forma, sugerimos que os interessados em constituir
ou alterar cooperativas de crédito o façam
com assessoria técnica especializada e busquem informações
e orientações no site do Banco Central (http://www.bcb.gov.br).
Neste
site, selecione Legislação, Normas e Manuais
/ Roteiro de Procedimentos do SFN / Cooperativas de Crédito
para ter acesso ao BCB - Roteiro de Procedimentos Cooperativas
de Crédito, documento que reúne diversos assuntos
envolvendo as cooperativas de crédito os quais, por
força de legislação, necessitam de
homologação por parte do Banco Central.
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