Cooperativas de Crédito

Alguns conceitos básicos:
Para possibilitar o acesso das camadas de mais baixa renda da população brasileira - um grande contingente - ao crédito e demais serviços financeiros, o governo brasileiro está incentivando a expansão de um sistema com mais de um século de existência: o cooperativismo de credito.
- Índice
 - O que é cooperativismo de crédito

 - O Cooperativismo de Crédito no Brasil

- Principais Desafios
- Condição de Ingresso
- Condição para a obtenção de empréstimo
- Outros serviços

 - Bancos Cooperativos

 - O papel do Governo nas cooperativas de crédito

Tópicos da resolução:
- Cooperativa de Crédito Singular
- Cooperativa Central de Crédito
- Cooperativa de Livre Admissão

 - Passo a passo para constituir uma cooperativa de crédito
 - Links Interessantes
 - Marco jurídico do cooperativismo de crédito

- O que é cooperativismo de crédito
O cooperativismo surgiu na Europa entre 1820 e 1840 quando surgiram na França e na Inglaterra, as primeiras cooperativas.

O cooperativismo de crédito, uma de suas vertentes, vem sendo responsável por algumas marcas significativas, das quais destacamos:

  • Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Holanda, Portugal, Estados Unidos e Canadá o utilizam para a formação de poupança e o financiamento de iniciativas empresariais, visando o desenvolvimento local de forma sustentável;
  • De acordo com a Agência de Estatística da União Européia (Eurostat), as cooperativas de crédito representavam, no ano 2000, 46% das instituições de crédito da região e foram responsáveis por 15% das operações de intermediação financeira;
  • Na Holanda, o Rabobank Group formado por 397 cooperativas de crédito administra ativos totais de 360 bilhões de Euros, valor equivalente à soma de todo o sistema financeiro brasileiro;
  • Na Alemanha, o DG Bank, que administra ativos totais de 600 bilhões de Euros, também foi criado a partir de cooperativas de crédito;
  • Na Espanha, o grupo Mondrágon, que na década de 50 reativou no país as cooperativas industriais, hoje controla um grande banco, a Caja Laboral Popular;
  • O BankBoston originou-se a partir de uma cooperativa de exportadores e importadores, criada no fim do século XVIII;
  • Em países como a Irlanda e o Canadá as cooperativas de crédito vem ocupando os espaços deixados pelas instituições bancárias nas pequenas comunidades, ofertando serviços mais adequados as necessidades locais.

- O Cooperativismo de Crédito no Brasil
No Brasil as primeiras cooperativas surgiram no início do século XX, em São Paulo e no Rio Grande do Sul. Elas são regidas pela lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.

As cooperativas são sociedades civis, compostas por pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos e não sujeitas à falência. Adicionalmente, as cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Por essa razão, seu funcionamento é definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas operações fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, que para tanto emite os atos normativos necessários.

Tem por objetivo a concessão de crédito e a prestação de serviços financeiros a seus associados de forma mais vantajosa, geralmente emprestando a menores taxas, remunerando aplicações a maiores taxas, cobrando menores tarifas e com menores exigências, quando comparadas aos bancos e financeiras.

No período 1994 a 2002, o número de cooperativas de crédito brasileiras, passou de 946 para 1428 - um crescimento de 51% - com 1,6 milhão de associados, empregando 25 mil pessoas em 2700 postos de atendimento. As operações de crédito somaram R$ 4,1 bilhões o que, no entanto, representa uma participação bastante modesta no volume de crédito do país: apenas 1,64%.

No entanto, o sistema financeiro brasileiro não tem considerado atrativa a parcela da sociedade representada pelas pessoas de baixa renda que necessitam de créditos e serviços financeiros de baixos valores (o que aumenta os custos dos empréstimos e dos serviços); têm dificuldades para atender às modalidades de garantia tradicionais (o que aumenta o risco do crédito, segundo a metodologia de avaliação das instituições); normalmente atuam na informalidade; além de ser necessária, por parte das instituições, uma metodologia de avaliação de risco diferenciada e que elas não dominam.

Como conseqüência, essa parcela da sociedade não tem acesso ao crédito e a outros serviços financeiros, embora apresentem baixos índices de inadimplência, por exemplo, nas operações de crédito que contratam junto ao comércio. Para fazer frente a esta situação, o atual Governo (julho 2003) vem tomando medidas no sentido de fazer do cooperativismo de crédito um dos mecanismos capazes de possibilitar àquela parcela da sociedade o acesso a tais serviços.

Ao incentivar a consolidação e a expansão do cooperativismo de crédito, o Governo também espera uma sensível redução nas taxas de juros e tarifas cobradas pelas cooperativas, em função das suas próprias características quais sejam:

  • São instituições que operam sem objetivo de lucro;
  • Seus depósitos à vista, ao contrário dos bancos comerciais, não estão sujeitos ao depósito compulsório no Banco Central, o que significa que elas dispõem da totalidade desses depósitos para empréstimos podendo, portanto, cobrar menores taxas de juros e tarifas;
 - Depósito compulsório - Exigência legal do Banco Central, que determina que uma parte dos depósitos à vista feitos pela população nos bancos comerciais, vá para o caixa do Banco Central. No presente momento - julho de 2003 - o depósito compulsório é de 40% do total dos depósitos à vista.

O depósito compulsório é remunerado pelo Banco Central e devolvido depois de um curto prazo de tempo. A parte que sobra para que os bancos possam emprestar é chamada de faixa livre.

  • Por serem muito menores que as instituições tradicionais, seus custos operacionais também são menores, o que possibilita a cobrança de valores menores;

No entanto, o Banco Central do Brasil, em documento emitido durante o "I Seminário Banco Central sobre Microfinanças", realizado em Curitiba, nos dias 7 e 8 de julho de 2003, identificou os principais desafios para o crescimento da "oferta de serviços financeiros para o público que se busca atingir, mantidos os princípios de solidez institucional observados para o sistema financeiro em geral" e que transcrevemos, na íntegra, para que não ocorra nenhuma perda de conteúdo.

Os principais desafios seriam, em resumo:

a) fortalecimento do sistema - pelo aumento do profissionalismo, induzido por instrumentos como o "ranqueamento" de centrais, a certificação para gerentes, o aumento de exigências para a homologação de nomes de administradores de alguns tipos de cooperativa e a capacitação do cooperado visando ao seu maior envolvimento nos negócios da sociedade;

b) aperfeiçoamento estrutural - por intermédio da reformulação do papel das confederações e da estratificação em níveis de maturidade que permitam a adoção de tratamento diferenciado para aquelas que realmente mereçam esse tratamento;

 Parece óbvio que as cooperativas que trabalham apenas efetuando pequenos empréstimos com recursos exclusivos de capital, não devem ser tratadas da mesma forma que aquelas com estrutura operacional mais complexa. Tanto do ponto de vista normativo quanto do apoio institucional, sem um tratamento diferenciado dificilmente elas terão chances de sucesso.

Ademais, sistemas bem estruturados, com uma política de estímulo à filiação, oferecem melhores condições de sobrevivência, não apenas às dificuldades de início de projeto - principalmente pela economia de escala - mas também às naturais flutuações que essas sociedades sofrem, independentemente do seu porte, por estarem sujeitas às condições sócio-econômicas da região onde atuam.

c) viabilização das que nascem pequenas - mediante a criação de mecanismos que possam, uma vez determinado o potencial de crescimento de um determinado grupo, permitir que esse grupo sobreviva ao período inicial de maturação. Sem esse estímulo, torna-se difícil a ocupação de regiões com baixo IDH.

 - IDH - Índice de Desenvolvimento Humano, é um indicador elaborado pela
ONU (Organização das Nações Unidas) que mede a qualidade de vida das pessoas em vários países. É medido a partir de indicadores de educação (alfabetização e taxa de matrícula), longevidade (esperança de vida ao nascer) e renda (PIB - Produto Interno Bruto - per capita). O índice varia de 0 (nenhum desenvolvimento humano) a 1 (desenvolvimento humano total). Regiões com IDH até 0,499 têm desenvolvimento humano considerado baixo; aquelas com índices entre 0,500 e 0,799 são consideradas com médio desenvolvimento humano; regiões com IDH maior que 0,800 tem desenvolvimento humano considerado alto.

O Brasil é o 73º colocado, segundo pesquisa publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2002. O índice brasileiro é de 0,757. (Fonte: www.ipea.gov.br)

Para ilustrar vamos transcrever algumas condições operacionais (agosto de 2003) de uma cooperativa de crédito em atuação no mercado:

Condição de ingresso na cooperativa

Pessoa Física

Integralização de no mínimo 100 (cem) quotas-partes de capital no valor de R$ 100,00 (cem reais) podendo ser dividida em 2 (duas) parcelas mensais de R$50, 00 cada.

Contribuição Cooperativista única de R$ 100,00 (cem reais) podendo ser divida em 4 (quatro) parcelas mensais de R$25, 00 cada.

Pessoa Jurídica

Integralização de no mínimo 1.000 (mil) quotas-partes de capital no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) podendo ser divida em 4 (quatro) parcelas mensais de R$250, 00 cada.

Contribuição Cooperativista única de R$ 100,00 (cem reais)

Condições para obtenção de empréstimo

  • Ser Cooperado há mais de 30 dias;
  • Apresentar garantias (avalista, bens duráveis);
    Comprovação de renda mínima (a prestação não poderá ser superior a 30% da renda comprovada);
  • O cooperado e o avalista não podem ter restrições cadastrais;
  • Ter quotas de capital de no mínimo 10% do valor do empréstimo. A integralização do capital necessário poderá ser feita em até 8 parcelas mensais sem juros;
  • Ter seus salários / prestação de serviços depositados na Cooperativa por parte do Empregador / Contratante os seus serviços.

Modalidades e condições de empréstimos

MODALIDADE
EMPRÉSTIMO
TAXAS DE JUROS AM
Mínima/máxima
PRAZO PGTO
Mínimo/máximo
Crédito Pessoal 3,5% até 6,5% 3 meses - 6 meses
Cheque Especial 6,5% até 8,0% 4 meses
Cred-Empresa 3,5% até 6,5% 1 mês - 6 meses
Veículos 3,5% até 4,5% 3 meses - 12 meses
Cartão de Crédito 6,5% até 8,0% 1 mês - 2 meses
Caps 3,0% até 5,0% 10 dias - 30 dias
Especiais 3,0% até 4,5% 3 meses
Aniversariantes do mês 3,25% até 5,0% 1 mês

OPERAÇÕES ISENTAS DE IOF
Contribuições cooperativistas: Na liberação do empréstimo será deduzida sobre o valor financiado:

0,5% para contrato com prazo de pagamento até 3 meses
1,0% para contrato com prazo de pagamento até 6 meses
1,5% para contrato com prazo superior a seis meses

Simulação de um empréstimo

VALOR DESEJADO (R$) PRAZO
VALOR A PAGAR
1.000,00 6 meses R$ 193,89
Contribuição cooperativista sobre o valor financiado 0,5% Prazo até 3 meses
1,00% Prazo até 6 meses
1,5% Prazo até 12 meses
Capital Necessário 10% sobre o valor do empréstimo

Outros serviços prestados aos cooperados

Cartão de crédito
Emitidos por Banco Cooperativo que mantém convênio com as principais operadoras de cartões de crédito, são aceitos pelos estabelecimentos credenciados em todo mundo.

Cartão de saque
Possibilita a realização de saques em terminais eletrônicos e pagamentos de compras em estabelecimentos credenciados. As despesas efetuadas são debitadas diretamente na conta corrente do titular.

Conta corrente
A Cooperativa mantém convênio com um banco comercial, visando à integração da cooperativa ao serviço de compensação de cheques e outros papéis. O convênio permite que os cooperados recebam talonários de cheques cooperativos de suas contas correntes na Cooperativa. Estes cheques têm livre trânsito como qualquer outro cheque.

Todo mês, o cooperado recebe em sua casa o extrato de sua conta corrente, com demonstrativo de sua movimentação financeira e informações de interesse com relação aos produtos, serviços e promoções da Cooperativa.

Através de acesso telefônico ou via Internet o cooperado, usando a sua senha, poderá solicitar talão de cheques que serão entregues em seu domicílio no prazo de 72 horas.
As tarifas cobradas são menores que as dos bancos comerciais.

Aplicações financeiras
São captações de recursos dos cooperados com a finalidade de repasse as pessoas físicas e jurídicas por meio de empréstimo e financiamentos.

· Podem ser aplicações com prazo determinado e taxas pré-fixadas que podem render o dobro das aplicações tradicionais como os CDI, por exemplo.

· Podem ser depósitos sob aviso com taxa pré-pós fixada, carência de 30 a 120 dias e possibilidade de resgate antecipado. Após a carência, o rendimento passa a ser diário e os rendimentos costumam ser maiores que os das cadernetas de poupança.

Conheça algumas Cooperativas de Crédito nos endereços abaixo:

CREDTEXTIL - http://www.creditextil.coop.br
Engecred - http://www.engecred.com.br
COOPERMINF - http://www.cooperminf.org.br
CREDSOL - para a Agricultura Familiar - http://www.cresol.com.br
CREDIPE - http://www.credipe.com.br
INFOCRED - para Profissionais de Informática - http://www.infocred-rio.com.br


- Bancos Cooperativos
  Com o crescimento da quantidade de cooperativas de credito e a consolidação de vários sistemas centralizados, ficou patente a necessidade da criação de mecanismos capazes de permitir o acesso direto do setor à Câmara de Compensação, à Reserva Bancária e ao Mercado Interfinanceiro. Para possibilitar tal tipo de acesso, o Conselho Monetário Nacional autorizou a criação dos Bancos Cooperativos.

O Banco Cooperativo é um banco comercial, cujo controle acionário pertence a um grupo de Cooperativas Centrais de crédito.

 - Cooperativas Centrais - São constituídas por, no mínimo, 3 (três) Cooperativas Singulares e de interesses comuns, que decidem se juntar podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais. Seu objetivo principal é a prestação de serviços especializados às suas afiliadas.

 - Cooperativas Singulares - São constituídas por, no mínimo, 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. As Cooperativas Singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos seus associados.

O Banco Cooperativo tem por finalidade a prestação de serviços de natureza financeira, operacional e consultiva às cooperativas de crédito que o constituíram. Vamos relacionar algumas informações sobre sua forma de atuação:

  • Os cheques dos correntistas das Cooperativas de Crédito têm, como sacados, as próprias Cooperativas de Crédito Singulares e não o Banco Cooperativo;
  • Através de convênios o Banco Cooperativo realiza a compensação dos cheques das Cooperativas de Crédito que com ele operam;
  • Nos cheques dos correntistas constam informações da cooperativa singular, visando identificá-la junto à Câmara de Compensação e viabilizar o trânsito de cheques de seus associados;
  • Os talões de cheques para os cooperados correntistas são fornecidos pela Cooperativa de Crédito e não pelo Banco Cooperativo;
  • Nos casos de devolução, por qualquer motivo, quem responde é a Cooperativa Singular e não o Banco Cooperativo sendo o responsável pelo seu pagamento, em espécie (no caixa) ou por intermédio da Câmara de Compensação;
  • O Banco Cooperativo não é substituto nem concorrente das Cooperativas.

A mais recente legislação sobre o assunto é a Resolução 2.788, de 30 de novembro de 2000, do Banco Central do Brasil.

Conheça alguns Bancos Cooperativos nos endereços abaixo:

Banco Cooperativo do Brasil - http://www.bancoob.com.br
Sistema de Crédito Cooperativo - http://www.sicredi.com.br
Sistema Unicred - http://www.unicred.com.br


- O papel do Governo nas cooperativas de crédito
Conforme afirmado no início deste trabalho, o Governo vem demonstrando querer fazer do cooperativismo de crédito uma de suas ações de inclusão econômica e social.

Uma ação concreta nesta direção é a Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, do Banco Central do Brasil, que libera a constituição de cooperativas abertas de crédito nos municípios, sem a exigência de que seus integrantes sejam de uma mesma categoria profissional. Elas também podem obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras; receber recursos oriundos de fundos oficiais e recursos, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade na forma de doações, empréstimos ou repasses.

Por outro lado, ao analisar a Resolução, verifica -se a existência de um elevado grau de exigências. Isto é um sinal positivo, pois se tratam de instituições financeiras que vão gerir recursos de terceiros e que, portanto, necessitam serem confiáveis.

Vamos apresentar alguns tópicos da Resolução:

Cooperativa de crédito singular

Previamente à constituição, os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando os seguintes pontos:

I - identificação do grupo de associados fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro, com abordagem das motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a cooperativa;

II - condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;

III - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;

IV - estrutura organizacional prevista;

V - descrição do sistema de controles internos, com vistas à adequada supervisão de atividades por parte da administração;

VI - estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento do quadro nos três anos seguintes de funcionamento, indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;

VII - descrição dos serviços a serem prestados, da política de crédito e das tecnologias e sistemas empregados no atendimento aos associados;

VIII - medidas visando à efetiva participação dos associados nas assembléias;

IX - formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembléias, demonstrativos financeiros, pareceres de auditoria e atos da administração;

X - definição de prazo máximo para início de atividades após a eventual concessão da autorização para funcionamento.

Cooperativa central de crédito

Previamente à constituição, os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando, em função dos objetivos da cooperativa, os seguintes pontos:

I - identificação das cooperativas singulares associadas, com indicação de nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, tipos de serviços prestados, municípios integrantes da área de atuação, número de associados e sua variação nos últimos três anos;

II - identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de suporte técnico ou financeiro para constituição da central;

III - previsão de participação societária da central em instituições financeiras ou de outra natureza;

IV - condições estatutárias de associação, área de atuação pretendida e eventual previsão de ampliação, com estimativa do número de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais ali existentes, que preencham referidas condições;

V - política de promoção da constituição de novas cooperativas de crédito e identificação dessas oportunidades na área de atuação pleiteada; política de promoção de novas filiações, requisitos para filiação de cooperativas existentes e estimativas do crescimento do quadro de filiadas nos próximos três anos;

VI - estrutura organizacional e responsabilidades atribuídas aos componentes administrativos e delineamento do sistema de controles internos a ser implementado;

VII - requisitos a serem adotados para exercício de cargos de administração e de cargos integrantes dos quadros técnicos encarregados das funções de supervisão e de auditoria em filiadas;

VIII - dimensionamento e evolução nos próximos três anos, das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo IV, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, de auditores independentes e de outras entidades, com vistas a suprir ou complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio técnico para a formação das equipes de supervisores, auditores e instrutores;

IX - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das singulares filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando esses fins;

X - serviços financeiros a serem prestados; política de captação e de crédito; administração centralizada de recursos, fluxos operacionais, obrigações, limites e responsabilidades a serem observados; deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante à solidariedade financeira, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;

XI - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados;

XII - planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas para os próximos três anos, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;

XIII - descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática, sistemas administrativos e de atendimento a associados;

XIV - estudo econômico-financeiro referente aos três anos seguintes, demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de rateio às singulares.

Cooperativas de livre admissão de associados e às de pequenos empresários, microempresários e micro empreendedores

Somente serão examinados pedidos de autorização para funcionamento de novas cooperativas bem como os de alteração estatutária de cooperativas de crédito em funcionamento, dentro das seguintes condições:

I - caso a população da respectiva área de atuação não exceda 100 mil habitantes, é admitida a autorização para funcionamento de novas cooperativas, bem como a alteração estatutária de cooperativas existentes que apresentem cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor;

II - caso a população da respectiva área de atuação exceda 100 mil habitantes, é admitida a alteração estatutária de cooperativas em funcionamento há mais de três anos, que apresentem cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.

Observações:

a) A área de atuação das cooperativas deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros em região contínua, com população total não superior a 750 mil habitantes.

b) A área de atuação das cooperativas pode ser ampliada, mediante aprovação do correspondente pedido pelo Banco Central do Brasil, após três anos de funcionamento no regime de livre admissão.

Adicionalmente, a cooperativa deverá atender às seguintes condições:

I - estar filiada a cooperativa central de crédito que apresente:

a) três anos de funcionamento;
b) cumprimento das suas atribuições perante o Banco Central do Brasil;
c) regularidade dos seus dados cadastrais;
d) Patrimônio de Referência (PR) superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) nas Regiões Sudeste e Sul, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na Região Centro-Oeste e superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte e Nordeste;

II - apresentação, quando do pedido de autorização para funcionamento, ou pedido de alteração estatutária relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido;

III - participação em fundo garantidor, no caso de haver captação de depósitos;

IV - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do Brasil;

V - aplicação em créditos equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor médio dos saldos diários dos depósitos do mês anterior ao mês de referência, ou dos seis meses anteriores ao mês de referência, o que for menor, requisito cujo cumprimento deverá ser verificado mensalmente a partir do décimo terceiro mês de funcionamento da cooperativa de livre admissão de associados.

As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários e micro empreendedores devem observar, também, as seguintes condições:

I - filiação a cooperativa central de crédito, que apresente:

b) cumprimento das suas atribuições perante o Banco Central do Brasil;
c) regularidade dos seus dados cadastrais;

II - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do Brasil.

Com relação ao capital integralizado e ao PR (Patrimônio de Referência) as cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos:

I - cooperativas centrais:

a) capital integralizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), após três anos da referida data;
c) PR de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco anos da referida data;

II - cooperativas singulares filiadas a centrais, excetuadas as incluídas nos incisos III e IV:

a) capital integralizado de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após três anos da referida data;
c) PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos da referida data;

III - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população não superior a 100 mil habitantes e cooperativas singulares de pequenos empresários, microempresários e micro empreendedores:

a) capital integralizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após dois anos da referida data;
c) PR de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), após quatro anos da referida data;

IV - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população superior a cem mil habitantes:

a) PR de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área de atuação inclua qualquer município com mais de cem mil habitantes pertencentes a Regiões Metropolitanas formadas em torno de capitais de Unidades da Federação, definidas mediante lei complementar estadual, excluídas as áreas denominadas colar metropolitano e de expansão metropolitana, não pertencentes ao núcleo metropolitano;

b) PR de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que a área de atuação não inclua qualquer município com mais de cem mil habitantes pertencentes a Regiões Metropolitanas formadas em torno de capitais de Unidades da Federação, definidas mediante lei complementar estadual, excluídas as áreas denominadas colar metropolitano e de expansão metropolitana, não pertencentes ao núcleo metropolitano;

V - cooperativas singulares não filiadas a centrais:

a) capital integralizado de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), após dois anos da referida data;
c) PR de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após quatro anos da referida data.

Obs.: Para as Regiões Norte e Nordeste, aplica-se redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos de PR estabelecidos.

Com relação captação de recursos as cooperativas de crédito podem:

I - captar depósitos, somente de associados, sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras; receber recursos oriundos de fundos oficiais e recursos, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade na forma de doações, empréstimos ou repasses;

II - conceder créditos e prestar garantias, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de produtores rurais, somente a associados;

III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;

IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições públicas e privadas e de correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;

V - no caso de cooperativas centrais de crédito, prestar serviços de administração de recursos de terceiros em favor de singulares filiadas, bem como serviços técnicos a outras cooperativas de crédito centrais e singulares filiadas ou não;

VI - proceder à contratação de serviços com objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados.

Obs.: A cooperativa de crédito singular que não participe de fundo garantidor deve obter do associado declaração de conhecimento dessa situação:

a) por ocasião da respectiva abertura, para as novas contas de depósitos;
b) até 30 de junho de 2004, para as contas de depósitos existentes na data da entrada em vigor desta resolução.

Desta forma, sugerimos que os interessados em constituir ou alterar cooperativas de crédito o façam com assessoria técnica especializada e busquem informações e orientações no site do Banco Central (http://www.bcb.gov.br).

Neste site, selecione Legislação, Normas e Manuais / Roteiro de Procedimentos do SFN / Cooperativas de Crédito para ter acesso ao BCB - Roteiro de Procedimentos Cooperativas de Crédito, documento que reúne diversos assuntos envolvendo as cooperativas de crédito os quais, por força de legislação, necessitam de homologação por parte do Banco Central.


- Passo a passo para constituir uma cooperativa de crédito
1. Reunir pelo menos 20 (vinte) pessoas interessadas na constituição da cooperativa, que tenham interesses comuns em obter crédito e serviços mútuos;

2. Buscar orientação adequada para que o processo de constituição não sofra atrasos por cair em exigências nos diversos órgãos envolvidos. Sugerimos contatar entidades representativas do cooperativismo como a OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras; SICOOB - Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob - Brasil; SICREDI - Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas ao SICREDI; SEBRAE etc.

3. O próximo passo é elaborar um "Plano de Negócios" que oriente as atividades e demosntre a viabilidade econômica e financeira da cooperativa;

4. Feito o plano de negócios, é necessária a elaboaração do "Estatuto Social" e a convocação da Assembléia Geral de Constituição. Nessa Assembléia, os associados irão aprovar o Estatuto e eleger os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;

5. Agora é a hora de encaminhar a documentação de constituição para o Banco Central do Brasil para obter a autorização de funcionamento da Cooperativa.

6. Após a obtenção da autorização, encaminhar a para registro na Junta Comercial.

>> Outras informações podem ser obtidas no site http://www.bcb.gov.br [passo-a-passo: clicar em "Sistema Financeiro Nacional", depois clicar no link "Roteiro de Procedimentos do SFN", e, então no link "Cooperativas de Crédito".]


- Links Interessantes

Para conhecer mais sobre cooperativas de crédito, sugerimos a visita aos seguintes sites:

 

Banco Central do Brasil - http://www.bcb.gov.br
Ecosol - Coop. de Economia e Crédito Solidário - http://www.ecosol.com.br
Credsol - Crédito da Agricultura Familiar - http://www.cresol.com.br
OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras - http://www.ocb.org.br
Crédito e Risco - Consultoria e Treinamento - http://www.creditoerisco.com.br
Portal do Cooperativismo - http://www.portaldocooperativismo.org.br
Cecresp - Central das Coop. de Crédito SP - http://www.cecresp.org.br
Abracoop - Ass. Bras. Desenvolvimento do Cooperativismo - http://www.abracoop.com.br
Cecrerj - Central das Coop. de Crédito RJ - http://www.cecrerj.com.br


- Marco jurídico do cooperativismo de crédito
A seguir relacionamos os principais marcos jurídicos das cooperativas de crédito:

Dica: Clique sobre os números para visualizar o texto da Lei.

 - Lei n.º 4.595, de 31.12.64
Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
 - Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Define a política de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.